Hidronegócio: privatização da Eletrobrás, privatização das águas, artigo de Roberto Malvezzi (Gogó) (Setembro 2017)
Há tempos o hidronegócio busca mecanismos de privatização das águas brasileiras. Constitucionalmente tidas como um bem da União, nossas águas não podem ser privatizadas.A Constituição Federal no artigo 20, inciso III, estabelece que são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.
Reza a Lei Brasileira de Recursos Hídricos 9.433/97:Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público
;II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.O mecanismo estabelecido em lei para uso privado é o da “concessão de outorga”, pelo qual o Estado Brasileiro entrega a um ente privado a exploração de determinado volume de água por um determinado tempo, sujeito à renovação.Uma vez na posse da outorga, o uso passa a ser privado. Portanto, se não privatiza a propriedade, privatiza o uso.Embora seja um mecanismo de aparente controle do Estado, podendo retomar a outorga caso ache necessário, o fato é que, uma vez outorgada certa quantidade de água, ela será utilizada até o fim.
Para ler a matéria completa, clique aqui!
Redes Sociais