Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Educação Contextualizada > Decreto Imperial de 07 de Julho de 1824 desliga provisoriamente a comarca de do Rio São Francisco da província de Pernambuco
Início do conteúdo da página

Decreto Imperial de 07 de Julho de 1824 desliga provisoriamente a comarca de do Rio São Francisco da província de Pernambuco

Publicado: Quinta, 12 de Março de 2020, 10h14 | Última atualização em Segunda, 16 de Março de 2020, 10h38 | Acessos: 750

12/03/2020

 

 

 

Fonte:

Leonardo Sampaio – Membro Titular da Academia Pernambucana de Ciência Agronômica (APCA)

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 1995

Anistia Frei Caneca e seus companheiros da rebelião republicana e torna sem efeito os decretos imperiais de 7 de julho de 1824 e de 15 de outubro de 1827.

                             Autor:    Deputado Severino Cavalcanti

                             Relatora:Deputada Juíza Denise Frossard

 

I - RELATÓRIO

                  Trata-se de projeto de lei de autoria do nobre Deputado Severino Cavalcanti, que pretende anistiar Frei Joaquim do Amor Divino Caneca e outros heróis da Insurreição Pernambucana de 1824. Além disso, pretende reincorporar ao Estado de Pernambuco o território da antiga Comarca do Rio São Francisco, que foi desmembrado da então Província de Pernambuco e anexado ao território da antiga Província das Minas Gerais, pelo decreto imperial de 07 de julho de1824 e, posteriormente, desmembrado desta e anexado à antiga Província da Bahia, pelo decreto imperial de 15 de outubro de 1827, sempre em caráter provisório.  

                  As pretendidas anistia de heróis e reincorporação de área territorial vêm justificadas em fatos históricos. A resistência oferecida pelos pernambucanos ao regime monárquico instaurado com a Carta de 1824, outorgada pelo Príncipe, sustenta o projeto de anistia. O Senado do Recife negou-se a jurar a nova Carta, rompendo com o Império. Os líderes da insurreição foram vencidos e condenados à morte. A anistia seria uma reparação moral a esses heróis que tentaram proclamar a República.

                  A parcial perda de território da Província de Pernambuco resultou da  represália do Imperador ao movimento republicano. Naquela ocasião (julho de 1824), o Imperador retirou do território da citada Província, toda a área que integrava a Comarca do São Francisco e a anexou à Província das Minas Gerais. Três anos depois (outubro de 1827), passou essa área para a Província da Bahia (quiçá porque os mineiros tivessem lá os seus pendores republicanos). Essa situação permanece até hoje. De acordo com o artigo 2º, da Carta de 1824, só era permitida a subdivisão de uma Província, nunca a anexação a outra, na opinião do autor deste projeto. Os textos constitucionais, prossegue a justificativa do autor, estabeleceram o respeito às situações vigentes, o que inclui aquele dispositivo da Carta de 1824. As anexações eram provisórias. A posse de Pernambuco vem desde o início do descobrimento e foi mantida até o ato arbitrário do Imperador. O fato de o Estado da Bahia manter a posse da região nada altera tendo em vista que: 1) o uti possidetis é exclusivo do Direito Internacional Público, não se aplicando às disputas de entes de Direito Público interno; 2) a usucapião aplica-se, apenas, no âmbito do direito privado.  Esse castigo imposto a Pernambuco deve ser suprimido.

                  O projeto foi distribuído, anteriormente, ao Deputado Waldir Peres, cujo douto parecer não foi apreciado. Por esse motivo, houve redistribuição a esta relatoria.

                  No prazo regimental não foram apresentadas emendas.

II – VOTO

                  O projeto de lei complementar em exame, data maxima venia do seu ilustre autor, carece dos pressupostos jurídicos para a sua admissão e aprovação.  

                  A anistia pretendida inscreve-se no rol das competências da União, porém,  a matéria é de lei ordinária e não de lei complementar (CF, 21, XVII e 48, VIII). Logo, a merecida homenagem aos heróis pernambucanos há de constar de projeto de lei ordinária (CF, 65 e 66; RICD, 108 a 112).

                  A pretendida reincorporação da área territorial mencionada no projeto, inscreve-se no rol das competências da União e deve receber tratamento legislativo como lei complementar, conforme o disposto no inciso IX, do artigo 21, e no §3º, do artigo 18, todos da Constituição Federal. Todavia, o processo legislativo há de ser precedido de plebiscito e não sucedido de referendo. A Constituição Federal exige o plebiscito, que se define como prévia consulta ao povo sobre negócios de Estado. Essa consulta prévia, no caso de incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados, há de ser feita à população diretamente interessada. Cabe ao Congresso Nacional convocar o plebiscito, como dispõe o inciso XV, do artigo 49, da Constituição Federal. Essa convocação deve ser provocada mediante projeto de decreto legislativo, de acordo com o inciso VI, do artigo 59, da Constituição Federal, combinado com o inciso II, do artigo 109, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, eis que a matéria é da competência exclusiva do Congresso Nacional. Uma vez realizado o plebiscito, se a decisão popular for pelo desmembramento do território do Estado da Bahia, instaurar-se-á, então, o processo legislativo mediante projeto de lei complementar. Caberá ao Congresso Nacional a decisão final, aprovando ou não, o pretendido desmembramento.

                  A partir da proclamação da República Federativa, as províncias do Brasil, reunidas pelo laço da federação, ficaram constituindo os Estados Unidos do Brasil, pelo decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, expedido pelo Governo Provisório. Essa decisão dos detentores do poder constituinte foi mantida pelos legisladores constituintes em 1891, que a inscreveram no artigo 2º, da Constituição Federal. A conseqüência política e jurídica dessa decisão, foi a de consagrar a situação territorial de cada Estado Federado, eis que o território é um dos elementos essenciais do Estado. Cada província se converteu em Estado dentro dos seus limites territoriais, tal como se encontravam no ato da proclamação da República Federativa.  As alterações desses limites daí em diante, só poderiam ocorrer dentro do devido processo legal, segundo as normas constitucionais e legais do novo regime. Efetivamente, na federação é defeso ao Estado Federado  invadir o outro. Cada unidade da federação deve respeitar o território e os bens das demais unidades. Quando isso não ocorre, a União pode intervir nos Estados para restabelecer a ordem e resguardar o vínculo federativo (CF, 34, II). As questões entre os Estados devem ser resolvidas no devido processo jurídico. Esse processo poderá ser legislativo ou judicial, nas hipóteses de fusão, incorporação, subdivisão ou desmembramento.   

                  No presente caso, os rumos legislativos foram apontados acima.

                  Quanto aos rumos judiciais, a bússola está na letra f, do inciso I, do artigo 102, da Constituição Federal. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer, processar e julgar as causas e conflitos entre Estados Federados. Ao reivindicar área que se encontra sob o domínio do Estado da Bahia, o Estado de Pernambuco poderá provocar uma demanda judicial, se não houver solução pacífica. Caberá ao Poder Judiciário decidir se os argumentos e documentos históricos fundamentam juridicamente a pretensão do Estado de Pernambuco. Em caso positivo, os limites do Estado da Bahia recuarão até uma das margens do Rio São Francisco, nos termos da decisão judicial. Em caso negativo, permanecerá o status quo.

                  Em face do exposto, sou, data maxima venia, pela injuridicidade do projeto de lei complementar nº 65, de 1995.

 Sala da Comissão, em 07 de abril de 2004

Deputada Juíza Denise Frossard
             Relatora      

 

Fim do conteúdo da página

Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o fundaj.gov.br, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de privacidade. Se você concorda, clique em ACEITO.