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Considerações em torno da reforma agrária

Publicado: Segunda, 22 de Abril de 2019, 12h09 | Última atualização em Segunda, 22 de Abril de 2019, 12h09 | Acessos: 387

Lucas Vilar Suassuna – Procurador Geral da Fundação Joaquim Nabuco

 

http://10.0.41.18/index.php?option=com_content&view=article&id=634

 

30/07/2002

FAZENDA QUIXABA - Desterro, PB

 

Lendária sede da fazenda que reflete o aspecto de muitas propriedades rurais nordestinas, pobre e triste, mas razão de ser de muitas famílias e em defesa do que a luta de vida e de morte é às vezes decisiva na consolidação do patrimônio adquirido.

Duas palavras
Trata-se de uma magistral conferência proferida por Dr. Lucas Vilar Suassuna, no Instituto de Micologia da Universidade Federal de Pernambuco, nos idos de 1965. Na época, era diretor daquele Instituto o eminente Professor Chaves Batista, com o qual Dr. Lucas Suassuna mantinha fraternos laços de amizade.

Como filho de Dr. Lucas Suassuna, talvez seja a pessoa menos indicada para escrever essa pequena nota de divulgação de sua conferência, mas como técnico ligado aos assuntos da natureza e a ele muito ligado, sinto-me na obrigação de assim fazê-lo, pela forma lúcida, humana, visionária e extremamente atual com a qual ele tratou o tema, isso há quase 40 anos.

Dr. Lucas, com a sua maneira simples, engraçada e doce de tratar as coisas, fossem elas corriqueiras ou as mais complicadas, como essas aqui publicadas, deu provas de que era um cidadão GRANDE na sua visão do mundo, grandeza essa que deve ser entendida na verdadeira expressão da palavra e que me faz, como filho, admirá-lo eternamente e nunca me cansar de dizer, VALEU VELHO!

Recife, 30 de julho de 2002.


João Suassuna
Pesquisador da Fundação Joaquim Nabuco


Conferência do Dr. Lucas Vilar Suassuna

 


A CONFERÊNCIA NA INTEGRA

APRESENTAÇÃO

A conferência que o Professor Lucas Suassuna, Chefe do Gabinete do Magnífico Reitor da Universidade Federal de Pernambuco, pronunciou no Instituto de Micologia, da mesma Universidade, no dia 01 de setembro de 1965, atendendo a convite especial que lhe foi feito pelo Diretor do Instituto, Professor Chaves Batista, e que versou sobre o tema da "Reforma Agrária no Brasil", - conferência esta que o IMUFP tem, agora, a feliz oportunidade de publicar, é um trabalho que não precisa de apresentação, não só pelo valor inegável do conferencista, mas, também, pela certeza dos conceitos e pela riqueza de conteúdo que manifesta, frutos, sem dúvida, da grande experiência do Professor Lucas Suassuna, aliada a um constante esforço de domínio intelectual.

O Professor Lucas Suassuna, por ser uma personalidade telúrica, enraizada, como as grandes árvores da "Malhada da Onça", nos semi-áridos sertões do Cariri paraibano, é, simultaneamente, um homem que, formando-se, em Direito, aos 20 anos de idade, fez toda a carreira de defensor da Lei, primeiramente como Promotor Público, em seguida como Juiz, depois como Legislador, e, atualmente, como advogado, circunstâncias que lhe dão, por um lado, um forte e humano sentimento de apego à terra e, por outro lado, a consciência das relações da terra com o homem, em ordem ao bem social.

Uma tão feliz integração de sentimentos e de conhecimentos acerca do problema da Reforma Agrária põe o ilustre conferencista numa posição privilegiada para julgar da complexidade do assunto, que não pode ser resolvido à luz de teorias abstratas e unilaterais, sob pena de uma desumanização completa da realidade. A função social da propriedade é princípio indiscutível, mas o amor do proprietário à terra que honestamente adquiriu e laboriosamente transformou, é um valor sagrado de tamanha profundidade e importância, que desconhecê-lo é revelar-se subversivo da ordem natural, o que é a mais radical e funesta das subversões.

Nós do IMUFP agradecemos ao Professor Lucas Suassuna a notável conferência com que nos brindou, esperando que a presente publicação cumpra o seu objetivo, que é divulgar, o mais possível, as ligações que da experiência humana e do saber jurídico do ilustre conferencista tão magnificamente resultaram.

Fernando de Barros Leal
Vice-Diretor do IMUFP








Meus senhores:

Acho-me neste momento vivendo dois sentimentos fortes como antagônicos.

O primeiro de satisfação, de vaidade mesmo, em face da imensa honra que me foi atribuída, de realizar uma palestra nesta casa de investigações cientificas, onde pontificam nomes de prestígio incomum, com fama que já transcendeu os limiares territoriais do País, para se fazer notada nas mais distantes e cultas nações do mundo.

Realmente, meus senhores, não vai na assertiva o menor intuito de elogiar, pura e simplesmente. O lugar de Chefe de gabinete do Reitor da Universidade do Recife, ao me trazer, por um lado, ônus pesado para bem desempenhar satisfatoriamente as minhas atividades de advogado militante, por outro, deu-me, e simultaneamente, a grata oportunidade de descobrir valores existentes na nossa própria Casa, dos quais d’antes apenas fazia uma ligeira idéia, e – diga-se de passagem a bem de uma verdade que depunha em meu desfavor – e uma idéia, repito, não merecedora de maior consideração. E a descoberta do Instituto de Micologia, principalmente deste, revestiu para mim encantos muito especiais, nunca d’antes saboreados, pois aqui, mais do que em qualquer outro centro de pesquisa, está nítida e patenteada a comprovação da inusitada capacidade de trabalho de nosso homem de estudos, e de como se deve proceder para que o País concorra em igualdade de situação com as outras nações no campo da pesquisa rigorosamente científica, realizada como determina o mais exigente figurino para casos tais.

Relevem-me, portanto, senhores, a vaidade confessada. Todavia, ela ressurge espontânea e naturalmente, fruto do convite formulado pelo ilustre e culto diretor do IMUFP, e, se bem o conheço, se não me enganaram certas facetas de sua marcante personalidade, se ele é, como eu e muitos outros propalam, o cientista frio e calculista, que eleva o cumprimento de suas funções a um verdadeiro culto, só posso atribuir o honroso convite ao reconhecimento de algum mérito meu possível, nunca, em verdade, aos laços de amizade, de admiração pessoal que temos um para com o outro. A seriedade com que o professor Chaves Batista dirige esta Casa deixa-me tranqüilo, e muito tranqüilo, ao respeito.

O outro sentimento que, simultaneamente com o primeiro, me domina, é o de terror. E de terror pânico. De modo o mais humilde, confesso. É que esta, meus senhoras, é a primeira vez, - e confio em Deus seja a última -, que enfrento um tribunal de cientistas, e da mais pura linhagem, nesta minha já – talvez por tê-la iniciado tão cedo, titulado como fui aos vinte anos de idade – vida longa de profissional da advocacia. E explico a razão de ser dessa situação.

Quando, há mais de vinte e cinco anos, diplomei-me pela Faculdade de Direito do Recife, entreguei-me logo, e com invulgar interesse, à profissão para qual sentia irresistível vocação. Fui, primeiramente, Promotor Público, por quatro anos. Depois, Juiz de Direito, por igual período. Deixando a Magistratura, menos por desinteresse pela carreira, senão para conseguir melhores meios de atender a uma família que teimava em crescer assustadoramente em número, estou há dezessete anos trabalhando de modo exclusivo na advocacia, com uma passagem temporária pela política paraibana, quando passei quatro anos na Assembléia Legislativa do meu Estado Natal. Vivi, portanto, senhores, até agora, em ambientes onde o rigor científico não constituiu um primado por excelência. Ora discursando perante Júris populares, ora em arengas nas audiências e Tribunais, ora pregando uma demagogia nos comícios e na assembléia, quando a forma de uma frase produz mais efeito, muito mais, em verdade, do que o seu conteúdo, hão de me dar razão quando com coragem, afirmo o meu temor. É que sinto que agora o espírito de pesquisador de todos em geral e de cada um em particular, dos que me ouvem, está pronto a triturar o pobre mortal, que se atreveu a morder a isca tão gostosamente, tão gentilmente, tão sem-cerimoniosamente, lançada pelo douto diretor deste instituto.

Mas se a isca mordi, meus senhores – não se iludam – fí-lo de propósito, pois, com efeito, se ocorrer uma destruição – e penso que sucederá – consola-me a certeza de ter escolhido o lugar mais puro e sério para me perder. Todavia, se, por outro lado – a minha mania de grandeza sempre se revelou incontrolável -, conseguir o beneplácito dessa augusta assistência para o meu trabalho, registro de logo que usarei desse prêmio para proclamar uma das maiores, senão a maior, vitória para a minha vida de advogado, e declararei, alto e bom som, o mérito de ter passado pelo exigente crivo crítico dos inegáveis mestres que integram o corpo de pesquisadores do Instituto de Micologia da Universidade Federal de Pernambuco.

O tema da palestra foi idéia do professor Chaves Batista, e resultou quase em ultimatum: teria de discorrer sobre a Reforma Agrária, nos termos recém-decretados pelo Governo da República, e as suas implicações no desenvolvimento do Nordeste. Não tugi, nem mugi. Levantei a luva que se me havia atirado, e eis-me aqui, senhores, pronto para enfrentar o julgamento da Casa.
Meus senhores:

Desde a infância tenho vivido em ambiente rural. Filho, neto e bisneto, pelos lados materno e paterno, de proprietários rurais médios, passei os meus primeiros anos em uma fazenda na região do Cariri, no Estado da Paraíba, o que me faz tomar amores pelo sertão, e amores violentos, que me fazem sentir verdadeiro constrangimento físico quando se me perpassa pela idéia a realidade de que, certamente, muitos e muitos anos ainda decorrerão antes do meu reencontro definitivo com a terra natal, onde espero terminar, e com glória e paz, os meus dias.

O meu nascimento e criação em uma propriedade rural, da qual era dono, deu-me essa consciência de proprietário, que situa o seu bem, no que tange aos cuidados com sua guarda e conservação, ao mesmo lado dos membros mais íntimos de sua família. A "Malhada da Onça", meus senhores, juntamente com as pequenas fazendas "Quixaba" e "Barra", a ela anexadas por aquisição posterior, constitui parte do meu ser. É ela tão necessária à minha vida como é o ar que respiro, a água que dessedenta, a comida que me alimenta. E até de suas árvores maiores e mais importantes cuido com ganas de namorado muito ciumento.

Passados anos de estudo, na cidade, atendendo a irrecusável chamamento, voltei ao interior, primeiramente como Promotor, depois como Juiz, afinal como advogado, quando então já amadurecido, convivi com trabalhadores rurais, intensamente, sentindo-lhes as idéias, os problemas e anseios, vendo com freqüência as fórmulas violentas, por vezes sangrentas, como resolviam as suas pendências que envolviam a terra.

Presenciei fatos curiosos, que poderiam, mesmo, ser considerados cômicos, não fossem os seus trágicos efeitos. Relato apenas dois deles, que bem traduzem a forma pela qual a propriedade é tida e considerada pelo nosso homem no interior.

Disputaram certa feita, duas famílias, a posse de um mesmo trecho de terra. O fato sucedeu em Sumé, na Paraíba, e a ele fui presente como patrono de uma das partes. A área em disputa, toda ela de terra a mais árida, sem outra vegetação que não a nordestina e cabulosa malva, media exatamente cinco braças de largura por cinqüenta de comprimento. Um nada, portanto, consideradas as proporções das duas fazendas. Proposta a ação de demarcação parcial, e contestada ela, teve lugar a audiência de campo, presentes os peritos, os advogados, as partes e cerca de sessenta pessoas mais, parentes e simpatizantes dos litigantes. Estes, na ocasião, talvez temendo, cada um deles, um resultado adverso para seus interesses, deram mostras de atender a um acordo, que lhes acenou um árbitro sugerido no momento, ninguém sabe de onde, para uma partilha amigável de terra. Depois de ainda seis horas de discussões, de ofertas e contra-ofertas, - como é a praxe, rigorosamente obedecida -, concordaram em que a linha demarcatória dos dois prédios rurais fosse tirada partindo justamente de um juazeiro secular, encontrado e situado quase exatamente, e de maneira muito providencial, entre as cinco braças da terra demarcada. Na mesma hora, fixada que foi a solução, vieram as estacas e arames, para o levantamento da cerca. Quando, porém, da fixação do arame no juazeiro, nova e violenta discussão travou-se querendo um dos interessados que o arame fosse cravado num dos lados da árvore, enquanto o outro entendia que o lugar certo seria do lado oposto, eis que era para este lado que o sol nascia, citando jurisprudência cuja origem se perde no século dos séculos. A pendência ficou reduzida, assim, em torno de uma verdadeira lingüeta de terra, com dois palmos de largura. Da discussão passou-se rapidamente para o desforço pessoal, dele resultando duas mortes, antes que os presentes separassem os grupos e fossem serenados os ânimos. E o curioso é que após o conflito, o acordo foi ultimado, mas com a seguinte variante: o arame não ficou nem de um, nem de outro lado da árvore, e sim, no meio, para o que foi necessário, com um trado, dar-se cinco furos no juazeiro, exatamente no seu centro, de onde partiram os fios de metal dividindo tranqüilamente as duas propriedades. Quem viver e for lá, verá.

Registro outro fato. No Ingá do Bacamarte, ainda no Estado da Paraíba, três compartes de um imóvel indiviso, pretenderam dividir os seus respectivos quinhões, dando por finda a comunhão. Dois deles já estavam apossados no imóvel, o terceiro, não, pois estava no Sul do País, e voltara justamente para se fixar na terra. A divisão não oferecia, em verdade, dificuldades para ser efetivada, em razão da localização da moradia, dos roçados e mangas de ambos os proprietários com posse. O terceiro poderia assumir o seu lugar, sem interferir na posse dos demais, ocorrendo que, em razão das áreas bem definidas do imóvel, com a tirada de linhas paralelas no sentido norte-sul, todos eles seriam contemplados com o rio, que cortava a propriedade no sentido leste-oeste, com terras férteis, de baixio, e terras altas, menos produtivas. Houve um almoço de confraternização, após o que se estabeleceu a divisão em obediência a essas normas. Todavia, tão logo foi lavrada a escritura de partilha convencional, um dos proprietários, um dos que tinha posse, sentiu-se prejudicado com a entrada no imóvel do comparte não possuidor. Forçado pela família, assassinou o co-possuidor indesejável. Um filho do morto, rapaz de 15 anos, vingou a morte do pai dias após e, por sua vez, vítima de violento ferimento recebido na luta veio também a falecer. O acordo antes feito, após o trágico e lamentável incidente relatado, passou, tal como aconteceu com o do caso antes referido, a funcionar muito satisfatoriamente.

Citei esses casos, meus senhores – e uma infinidade deles ainda poderia relatar, não fosse a limitação do tempo – para salientar, à sua luz, das dificuldades de ser condicionado o uso da propriedade ao bem estar social, nos termos recomendados pelo Poder Público. É que, se não existe, por um lado, pelo menos no Nordeste, que bem conheço, entre os proprietários de terra uma consciência que torne possível demitirem de si uma parte, por menor que seja, do seu imóvel, para servir à coletividade, sucede em reverso, que a maioria dos trabalhadores sem terra, os beneficiários da medida, só compreendem o problema da reforma agrária como uma verdadeira pena imposta ao dono da terra, pelo privilégio até então gozado, nunca como uma oportunidade a eles outorgada para concorrer para o equilíbrio e ajustamento sociais, dada a sua própria condição humana e por causa dela. Decorre, ao meu ver, desse choque de incompreensões, acrescida da ignorância que têm os trabalhadores de, por seus próprios meios, cuidarem da terra, a grande dificuldade na solução da justiça social pretendida pelo Governo.

Meus senhores:

O problema agrário nacional vem sendo debatido das maneiras mais diversificadas e nem sempre reais. Antes de 1946 e na vigência da Constituição de 1937, quando tudo gravitava em torno do mito Estado e as soluções dos vários problemas nacionais eram dadas sem qualquer preocupação dos direitos individuais, atribuía-se ao Governo o poder discricionário de intervir no domínio econômico toda a vez que julgasse necessário, sem consulta prévia àquele sobre quem se dirigia a intervenção, nem respeito ao seu pretenso direito atingido pelo mandamus estatal. Ao particular, assistia apenas uma indenização, fixada com base no valor da propriedade, declarado para fins do pagamento dos tributos próprios. Nem o depósito prévio da quantia, arbitrada pelo Poder Público para a desapropriação, era exigido, deferindo-se para as calendas gregas, quando a ação própria chegasse ao seu término – quatro, cinco ou mais anos depois -, o pagamento do preço da desapropriação, que era rigorosamente o da data anterior, isto é, aquele quando teve lugar a imissão do Estado no terreno desapropriado.

Muitos e muitos desapareceram da relação de proprietários, e, o que é mais grave, viram os seus bens relegados ao abandono, isto porque não soube, ou não foi possível, ao Estado, dar-lhes melhor aplicação, à falta de plano previamente estabelecido.

Com a redemocratização do País, em 1946, sucedeu o inverso. Os legisladores de então, preocupados em remover os privilégios atribuídos ao Estado até então, garantiram o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, estabelecendo, para que essa desapropriação pudesse se efetivar, uma prévia e justa indenização em dinheiro.

Os traços característicos de uma reforma agrária satisfatória – todos o sabem - devem ser a emancipação da agricultura das repartições do feudalismo e a transformação do agricultor sem terra em proprietário independente, e para tanto deve a Nação conduzir a melhor distribuir as terras, substituindo os latifúndios por propriedades com dimensionamento adequado em função das potencialidades econômicas regionais ou zonais. É bem certo, portanto, que nenhuma lei agrária poderia vingar, em verdade, sob a égide dessa norma constitucional, que condicionava todas as desapropriações rurais à justa e prévia indenização em dinheiro. O erário público jamais suportaria o violento impacto, ante as astronômicas cifras que haveriam de ser empregadas. E a comprovação da assertiva se patenteia no pouco, ou quase nada, que se fez no País, à partir de 1946, objetivando remover e reformar as condições do sistema de vida existente no campo, e estabelecer um clima de maior harmonia e compreensão nos meios rurais, protegendo os locatários, parceiros e trabalhadores, em sintonia com os princípios da justiça social. As desapropriações, nesse período, mais se cingiram ao âmbito urbano, com pequenas incursões pelo rural, não merecedoras de um maior registro, dada a sua evidente desproporcionalidade no cômputo geral.

Nos últimos anos, o problema agrário nacional voltou à baila. Ilustres homens públicos, vez por outra, agitaram-no violentamente, apontando soluções, ditando normas que visavam segundo eles, o bom uso da propriedade ao bem estar coletivo, mas, por pura coincidência, o assunto era sempre tratado às vésperas dos pleitos eleitorais, mostrando que se pretendia mais a simpatia de um eleitorado para garantia de uma recondução a posto de que se não desejava ver desgarrado, do que, propriamente, trazer para a realidade nacional a solução de um assunto sempre da mais gritante oportunidade. Haja visto que essas medidas propostas só beneficiavam, de modo geral, o agricultor sem terra, sem o menor respeito aos direitos dos proprietários, e por isso mesmo, somente serviram para acentuar os desequilíbrios e desajustamentos existentes na comunidade, fazendo o País regredir vinte anos na história das suas conquistas sociais.

Em novembro do ano passado, porém, enfrentou o atual Governo o problema nacional agrário através de emenda à nossa Carta Magna. Fê-lo, em verdade, de maneira discreta, mas firme, levando em conta as experiências anteriores e tendo em vista que, numa programação administrativa racional, nenhum assunto pode ser isoladamente considerado, senão tomado como parte de um complexo, onde todos os interesses em jogo merecem tratamento adequado, oportuno e justo.

Sem os exageros que caracterizam os diversos sistemas anteriores, sem reconhecer direito a uma parte, somente a uma, e tudo negar à outra, situou-se o Governo, sabiamente, na mensagem que enviou ao Congresso, em posição eqüidistante das duas correntes interessadas: manteve o direito de propriedade; manteve a prévia e justa indenização em dinheiro, nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; e estabeleceu que a desapropriação da propriedade rural seria feita mediante o pagamento prévio e justo também, em títulos da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, segundo índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, resgatáveis no prazo mínimo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação a qualquer tempo, como meio de pagamento de até 50% do Imposto Territorial Rural e como pagamento do preço de terras públicas.

Foi mais além a emenda Constitucional. Atribuiu essa desapropriação à competência exclusiva da União, e estabeleceu que somente seriam desapropriáveis as áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas em decreto do Poder Executivo, e desde que se tratasse de propriedade rural cuja forma de exploração contrariasse o disposto no artigo, conforme definido em Lei. Ademais, determinou que as indenizações em título somente se fariam em caso de latifúndio, e seriam sempre pagas em dinheiro as benfeitorias necessárias e úteis, e isentou os proprietários dos impostos federais, estaduais e municipais que incidissem sobre a transferência da propriedade desapropriada.

E prosseguiu o Governo Federal nas suas providências saneadoras, determinando, 1º) que os Estados assegurariam aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferência para aquisição até cem hectares; 2º) que, sem prévia autorização do Senado Federal, não se faria qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares, salvo quando se tratar de execução de planos de colonização, aprovados pelo Governo Federal, e 3º) que, todo aquele que, não sendo proprietário rural, nem urbano, ocupasse por dez anos ininterruptos, sem oposição, nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra que haja tornado produtivo por seu trabalho, e de sua família, adquirir-lhe-ia a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita. A área nunca excedente de cem hectares deverá ser caracterizada como suficiente para assegurar ao lavrador e sua família condições de subsistência e progresso social e econômico, nas dimensões fixadas pela lei, segundo os sistemas agrícolas regionais.

Meus senhores:

Existe, assim, no País, um arcabouço de autêntica reforma agrária, votada dentro dos quadros democráticos, através de processamento legal, que poderá proporcionar às populações rurais o nível de dignidade que consubstancia o princípio da igualdade no regime democrático. Isto porque, no que diz respeito ao proprietário de terra, não ocorrerá, o confisco de seus bens, antes, receberá justa indenização, em dinheiro, quando se tratar de benfeitorias úteis e necessárias, em títulos especiais da dívida pública, com a cláusula de exata correção monetária, na hipótese da desapropriação alcançar propriedade territorial rural; e, quanto ao trabalhador rural, medidas foram previstas para, em recebendo a terra, dentro das modalidades previstas, ter o apoio governamental para trato e cultivo dela.

E vale acentuar que a execução da reforma foi cometida a um órgão técnico, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), já de mangas arregaçadas para cumprimento do Estatuto da Terra, diploma que veio como que regulamentar e dar condições de cumprimento à reforma agrária recém-decretada.

Tomando-se como definição para reforma agrária, a do texto expresso no Estatuto da Terra – "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento da produtividade" -, pode-se afirmar que já se iniciou, no País, essa reforma. Mas, ao lado dessa reforma, e para que ela realmente se efetive, forçoso é considerar, no Nordeste, muito mais a política agrária, por força mesmo desse extremado amor que o proprietário tem a sua terra, que considera como parte de sua própria existência. É preciso, em verdade, que o IBRA, através de seus técnicos, dê prioridade à orientação do elemento humano atingido, ativa e passivamente, pela medida governamental, mostrando aos proprietários e trabalhadores que, assegurando-se a estes o acesso à propriedade da terra, o que se está fazendo é apenas no interesse da economia rural; é favorecer o bem estar dos proprietários e rurícolas, que da terra tiram sua subsistência; é manter níveis satisfatórios de produtividade, garantida a conservação dos recursos naturais, nunca, em verdade, uma violação ao direito de quem quer. O proprietário da terra, desobedecidas que sejam essas normas, ou no desconhecimento delas, reagirá, e reagirá violentamente, não importando as conseqüências advindas. E a reforma agrária, que veio para dar condições de acesso ao trabalhador à propriedade da terra, modificando as condições gerais do sistema de vida, tudo dentro de ambiente de ajustamento social, a reforma agrária, repete-se, se não for cumprida dentro do rigoroso preceito estabelecido, se esvaziará de pronto, trazendo o descrédito para o Governo que proclamou o seu deliberado intento de resguardar e realizar a transformação da estrutura agrária nacional.

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