Reservatório Equivalente do Sistema Hídrico do Rio São Francisco
Agência Nacional de Águas - ANA
RESOLUÇÃO Nº 2.081, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
Documento nº 00000.080754/2017-91
Dispõe sobre as condições para a operação do Sistema
Hídrico do Rio São Francisco, que compreende os
reservatórios de Três Marias, Sobradinho, Itaparica
(Luiz Gonzaga), Moxotó, Paulo Afonso I, II, III, IV e
Xingó.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS-ANA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução n° 1.934, de 30 de outubro de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA,
em sua 683ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2017, considerando o disposto
no art. 7º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do
processo n° 02501.000085/2016-86, que
considerando o disposto no art. 4º, inciso XII e § 3º, da Lei nº 9.984, de 17 de
julho de 2000, que estabelece caber à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de
reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos
hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias
hidrográficas, e que, no caso de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, a definição será
efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS;
considerando a importância do rio São Francisco para a segurança hídrica em sua
área de influência;
considerando que o compartilhamento dos recursos hídricos da bacia do rio São
Francisco deve se inspirar nos princípios do aproveitamento múltiplo, racional, harmônico e
integrado, visando sempre ao benefício de todas as partes;
considerando o reconhecimento da importância dos impactos das mudanças
climáticas sobre os recursos hídricos, especialmente no agravamento de eventos hidrológicos
críticos e na alteração da estacionariedade das séries hidrológicas; e
considerando que as condições de operação para os reservatórios do Sistema
Hídrico do Rio São Francisco, que compreende os reservatórios de Três Marias, Sobradinho,
Itaparica (Luiz Gonzaga), Moxotó, Paulo Afonso I, II, III e IV, e Xingó, devem garantir o uso
múltiplo dos recursos hídricos, resolve que:
Art. 1º O Reservatório Equivalente do Sistema Hídrico do Rio São Francisco é
composto pelos reservatórios de Três Marias, Sobradinho e Itaparica (Luiz Gonzaga).
Parágrafo Único. O volume útil do Reservatório Equivalente do Sistema Hídrico
Rio São Francisco é constituído pela soma dos volumes úteis dos reservatórios de Três Marias,
Sobradinho e Itaparica (Luiz Gonzaga).
Art. 2º Para fins de operação do Sistema Hídrico do Rio São Francisco, ficam
definidos os seguintes períodos:
I. Período úmido: de dezembro a abril; e
II. Período seco: de maio a novembro.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes limites para as vazões mínimas médias
diárias a serem liberadas pelos reservatórios do Sistema Hídrico do Rio São Francisco:
III. Três Marias: 100 m3/s;
IV. Sobradinho: 700 m³/s; e
V. Xingó: 700 m³/s.
§ 1° A estação de controle das defluências do reservatório de Três Marias será a
estação fluviométrica UHE Três Marias-Jusante (código ANA 41020002).
§ 2° A estação de controle das defluências do reservatório de Sobradinho será a
estação fluviométrica Juazeiro (código ANA 48020000).
§ 3° A estação de controle das defluências do reservatório de Xingó será a estação
fluviométrica Propriá (código ANA 49705000).
§ 4° Sempre que houver necessidade de se reduzir a vazão dos reservatórios de
Sobradinho ou Xingó para abaixo de 800 m³/s, o agente responsável pela operação desses
reservatórios deverá informar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama sobre a redução da vazão e executar medidas para o monitoramento e
mitigação dos eventuais impactos dela decorrentes no trecho entre Sobradinho e a foz do rio São
Francisco.
Art. 4º O ONS deverá encaminhar anualmente à ANA para avaliação:
I. Estudo contendo atualização das curvas de segurança de armazenamento para
operação de Três Marias correspondentes às vazões defluentes de 100 m³/s até 500 m³/s,
calculadas com intervalos de 50 m³/s, que apresentem, para cada mês, os volumes mínimos
necessários no reservatório de Três Marias para garantir um volume meta mínimo de 30% do
volume útil ao final de novembro;
II. Estudo contendo atualização das curvas de segurança de armazenamento para
operação de Sobradinho correspondentes às vazões defluentes de 700 m³/s até 1.500 m³/s,
calculadas com intervalos de 50 m³/s, que apresentem, para cada mês, os volumes mínimos
necessários no reservatório de Sobradinho para garantir um volume meta mínimo de 20% do
volume útil ao final de novembro; e
III. Relatório de Diretrizes para as Regras de Controle de Cheias – Bacia do Rio
São Francisco.
Parágrafo Único. As curvas de segurança relacionam para cada defluência média,
mês a mês, o armazenamento mínimo do reservatório que garanta, em caso de repetição do
cenário de afluências idêntico ao do pior do histórico, um volume meta mínimo ao final do
período seco. As curvas de segurança devem considerar o ano hidrológico para a Bacia do rio
São Francisco com início em 1º de dezembro e término em 30 de novembro do ano seguinte.
Art 5° Ficam estabelecidas as seguintes faixas de operação para o reservatório de
Três Marias que deverão ser verificadas no início de cada mês para balizamento da operação do
referido reservatório:
I. Faixa de Operação Normal – quando o armazenamento do reservatório de
Três Marias for igual ou superior a 60% do seu volume útil;
II. Faixa de Operação de Atenção – quando o armazenamento do reservatório
de Três Marias for igual ou superior a 30% e inferior a 60% do seu volume útil; e
III. Faixa de Operação de Restrição – quando o armazenamento do
reservatório de Três Marias for inferior a 30% do seu volume útil.
§ 1° Quando o reservatório de Três Marias estiver operando na Faixa de Operação
Normal não há restrição de vazão média máxima mensal defluente e a vazão defluente mínima
média diária de Três Marias será de 150 m³/s.
§ 2° Quando o reservatório de Três Marias estiver operando na Faixa de Operação
de Atenção, a máxima vazão defluente média mensal a ser praticada será estabelecida,
mensalmente, no 1˚ dia útil do mês em função do volume armazenado no dia anterior e seu
posicionamento em relação às curvas de segurança. Nesta faixa de operação, a vazão defluente
mínima média diária de Três Marias será de 150 m³/s.
§ 3° Quando o reservatório de Três Marias estiver operando na Faixa de Operação
de Restrição, a vazão defluente média mensal deverá ser estabelecida pelo ONS, a partir de
recomendação da ANA. Na fixação da vazão defluente deverão ser consideradas as seguintes
diretrizes: (i) atendimento aos usos múltiplos no trecho entre os reservatórios de Três Marias e
Sobradinho e (ii) recuperação do nível do reservatório de Três Marias para valores superiores a
30% do seu volume útil. Nesta faixa, a vazão defluente mínima média diária de Três Marias será
de 100 m³/s.
Art 6˚ A operação do Sistema Hídrico do Rio São Francisco deve procurar
minimizar as perdas devido à evaporação da água nos reservatórios de Três Marias, Sobradinho e
Itaparica (Luiz Gonzaga).
Parágrafo único. Quando o volume útil armazenado no reservatório de Três
Marias for superior à soma dos volumes úteis armazenados nos reservatórios de Sobradinho e
Itaparica (Luiz Gonzaga), poderão ser programadas pelo ONS defluências adicionais do
reservatório de Três Marias, com comunicação prévia à ANA.
Art 7° Durante o período úmido, quando o reservatório de Três Marias estiver
operando nas Faixas de Operação Normal ou de Atenção e as vazões incrementais entre os
reservatórios de Três Marias e Sobradinho permitirem, ou por recomendação da ANA, ouvido o
órgão ambiental licenciador da Usina Hidrelétrica Três Marias, o reservatório de Três Marias
deverá ser operado para alimentar as lagoas marginais localizadas a montante do lago de
Sobradinho, conforme estudo específico elaborado pelo concessionário do reservatório e
aprovado pelo órgão ambiental licenciador da Usina Hidrelétrica Três Marias.
Art 8° Sempre que possível, quando as vazões incrementais entre os reservatórios
de Três Marias e Sobradinho permitirem o atendimento aos usos múltiplos nesse trecho ou por
recomendação da ANA, a defluência de Três Marias deverá ser minimizada.
Art 9° Ficam estabelecidas as seguintes faixas de operação para o reservatório de
Sobradinho, que deverão ser verificadas no início de cada mês, para balizamento da operação
dos reservatórios de Sobradinho e Xingó:
I. Faixa de Operação Normal – quando o armazenamento do reservatório de
Sobradinho for igual ou superior a 60% do seu volume útil;
II. Faixa de Operação de Atenção – quando o armazenamento do reservatório de
Sobradinho for igual ou superior a 20% e inferior 60% do seu volume útil;
III. Faixa de Operação com Restrição – quando o armazenamento do reservatório
de Sobradinho for inferior a 20% do seu volume útil.
§ 1° Quando o reservatório de Sobradinho estiver operando na Faixa de Operação
Normal, não há restrição de vazão média máxima mensal defluente para os reservatórios de
Sobradinho e Xingó. Nesta situação, a vazão defluente mínima média diária do reservatório de
Xingó será de 1.100 m³/s e a do reservatório de Sobradinho de 800 m³/s.
§ 2° No período úmido, quando o reservatório de Sobradinho estiver operando na
Faixa de Operação de Atenção, a máxima vazão defluente média mensal a ser praticada pelos
reservatórios de Sobradinho e Xingó será estabelecida, mensalmente, no 1° dia útil do mês em
função do volume armazenado em Sobradinho no dia anterior e seu posicionamento em relação
às curvas de segurança. Nesta faixa de operação, a vazão defluente mínima média diária dos
reservatórios de Sobradinho e Xingó será de 800 m³/s.
§ 3° No período seco, quando o reservatório de Sobradinho estiver operando na
Faixa de Operação de Atenção, a máxima vazão defluente média mensal a ser praticada pelos
reservatórios de Sobradinho e Xingó será estabelecida, mensalmente, no 1° dia útil do mês em
função do volume armazenado em Sobradinho no dia anterior e seu posicionamento em relação
às curvas de segurança, estando essa vazão defluente média mensal máxima limitada a 1.000
m³/s. Nesta faixa de operação, a vazão defluente mínima média diária dos reservatórios de
Sobradinho e Xingó será de 800 m³/s.
§ 4° Quando o reservatório de Sobradinho estiver operando na Faixa de Operação
com Restrição, as vazões defluentes dos reservatórios de Sobradinho, Itaparica e Xingó deverão
ser estabelecidas pelo ONS, a partir de recomendação da ANA. Na fixação das vazões defluentes
deverão ser consideradas as seguintes diretrizes: (i) atendimento aos usos múltiplos no trecho
entre o reservatório de Sobradinho e a Foz do rio São Francisco e (ii) recuperação do nível do
reservatório de Sobradinho para valores superiores a 20% do seu volume útil. Nesta faixa, a
vazão média máxima mensal que poderá ser defluida pelo reservatório de Xingó deverá estar
limitada a 900 m³/s e a vazão defluente mínima média diária dos reservatórios de Sobradinho e
Xingó será de 700 m³/s.
Art. 10° O reservatório de Itaparica (Luiz Gonzaga) deve ser operado visando a
garantir os usos múltiplos em sua área de influência.
§ 1° Sempre que o reservatório de Sobradinho estiver operando na Faixa de
Operação Normal ou de Atenção, deverá ser observado um armazenamento mínimo no
reservatório de Itaparica (Luiz Gonzaga) de 30% de seu volume útil.
§ 2° Sempre que o reservatório de Sobradinho estiver operando na Faixa de
Operação de Restrição, o volume útil mínimo a ser mantido em Itaparica (Luiz Gonzaga) será
recomendado pela ANA.
Art. 11. Durante o período em que o reservatório de Sobradinho estiver liberando
vazões inferiores a 1.300 m³/s, caso haja necessidade de aumentar a vazão defluente para
possibilitar a navegação de comboios hidroviários, o agente responsável pela operação do
reservatório deverá praticar uma vazão mínima de 1.300 m³/s pelo tempo necessário à passagem
do comboio, desde que previamente comunicado.
Art. 12. As defluências estabelecidas por esta Resolução terão uma tolerância de
variação de ± 5%.
Art. 13. Durante o período úmido, quando o reservatório de Sobradinho estiver
acumulando no mínimo 50% do seu volume útil e a média móvel dos três meses anteriores das
vazões naturais afluentes a ele for superior a 80% da média móvel dos três meses anteriores das
vazões médias mensais naturais de longo termo, o ONS deverá programar, a partir de
recomendação da ANA e ouvido o IBAMA, a liberação de dois pulsos de vazão pelo reservatório
de Xingó, em conformidade com o hidrograma aprovado pelo IBAMA e pela ANA no âmbito
das suas atribuições.
Parágrafo único. Serão utilizadas para cálculo das médias mensais naturais de
longo termo as séries de vazões naturais mensais disponibilizadas pelo ONS.
Art. 14. Sempre que os reservatórios de Três Marias ou Sobradinho estiverem
operando na Faixa de Operação com Restrição, o ONS deverá encaminhar à ANA, com
periodicidade mensal, estudo evidenciando a criticidade do cenário hidrológico, em termos de
vazões afluentes e volumes armazenados, e estudos de cenários para os meses subsequentes que
irão subsidiar avaliação da situação pela ANA.
Art. 15. Sempre que os reservatórios de Três Marias ou Sobradinho estiverem
operando na Faixa de Operação com Restrição, o agente responsável pela operação deverá
apresentar, mensalmente, relatórios de acompanhamento da operação e de seus impactos no
trecho a jusante.
Art. 16. Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios do Sistema
Hídrico do Rio São Francisco devem se articular com a Marinha do Brasil de forma a garantir a
segurança da navegação e salvaguarda da vida humana, conforme a Lei n° 9.537, de 11 de
dezembro de 1997.
Art. 17. Os agentes responsáveis pela operação dos reservatórios do Sistema
Hídrico do Rio São Francisco deverão dar publicidade às informações técnicas aos usuários da
bacia e ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
Art. 18. O ONS poderá, excepcionalmente, operar os reservatórios do Sistema
Hídrico do Rio São Francisco para atendimento de questões elétricas, posteriormente justificadas.
Parágrafo único. Caso seja necessário manter a operação excepcional por mais de
7 (sete) dias, o ONS deverá solicitar autorização especial à ANA.
Art. 19. As condições de operação estabelecidas nesta Resolução para os
reservatórios do Sistema Hídrico do Rio São Francisco são automaticamente suspensas quando
um ou mais reservatórios do Sistema estiver operando para controle de cheia, devendo ser
seguidas, nesse caso, as Regras de Controle de Cheias – Bacia do Rio São Francisco,
estabelecidas pelo ONS.
Art. 20. As recomendações da ANA previstas nesta Resolução serão realizadas por
meio de comunicados.
Art. 21. Esta Resolução não dispensa e nem substitui a obtenção, pelos agentes
responsáveis pelos reservatórios, de certidões, alvarás ou licenças de qualquer natureza, exigidos
pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor após a emissão de comunicado pela
ANA.
(assinado eletronicamente)
VICENTE ANDREU
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